Trabalho Voluntário
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.1º - O § 2º do artigo da Lei nº 10.335, de 30 de Junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
O trabalho voluntário a que se refere esse artigo será reconhecido pelo poder público estadual e pelo poder público do local onde são prestados.
Art. 2º - São acrescidos os seguintes artigos à lei nº 10.335, de 30 Junho de 1999, renumerando-se os demais: Mediante concurso público para critério de desempate, pontuação em favor do candidato que preste serviço voluntário, nos termos do artigo 1º desta Lei. Os poderes públicos estaduais têm até sessenta (60) dias contados a partir da data de sua publicação, para a aplicação e regulamentar o que foi disposto no 2º artigo. A cada dia cresce o trabalho voluntário que é prestado a ongs às quais se integram para doarem seu tempo, de seu conhecimento, de sua capacidade de amar e servir a seus