daniela codigo civil
Direito 3º Semestre
Aluno : Igor Vilela Junqueira
Dissertar sobre os Arts 107 ao 111 do CC
Deparando com o Art 107 vimos que em seu caput traz a seguinte redação.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Bem para fazer um breve comentário sobre o mesmo pois a declaração de vontade parte do próprio individuo, sendo que em sua forma livre de qualquer exteriorização como a fala, gesto, ate mesmo o silêncio. Citando um exemplo, a doação de bens moveis de pequeno valor Art 541 do CC-02.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.
Bem neste caso o artigo frisa que para ter a validade do negócio jurídico para bens imóveis com limite superior a 30 salários mínimos vigente no país, o estado tem que dar chancela mediante escritura pública neste negócio jurídico para tornar valido pois o estado não dando sua chancela o negócio jurídico torna-se invalido.
ART. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Uma vez que no contrato de celebração do negocio jurídico foi realizado e existiu a previsão contratual de forma especial pelas partes do contrato, assim sendo se houver a cláusula negocial estipulando a invalidade do negocio jurídico, se ele não for realizado por meio de escritura pública esta passará a ser de sua substância. Logo a declaração de vontade por parte dos contratantes somente terá eficácia jurídica se o ato negocial revestir de forma prescrita no contrato. Pois se no contrato estiver como cláusula que terá que ser revestido de escritura pública, se não houver o contrato se torna invalido.
ART. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda