Registro de Assento de Nascimento por menor absolutamente incapaz
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
CURSO DE ESPEC. EM REGISTRAL E NOTARIAL
DISCIPLINA DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
1 - Daniela Faria de Carvalho, brasileira, solteira, estudante, menor absolutamente incapaz, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais para registrar o nascimento de seu filho, nascido no dia vinte de outubro de dois mil e dez, conforme Declaração de Nascido Vivo-DNV. Sendo a mãe supra citada, menor absolutamente incapaz, qual o procedimento do Oficial para efetuar o Assento de Nascimento? Haverá a necessidade de representação dos pais (avós)?
O procedimento a ser adotado pelo Sr. Oficial será o de requer há mãe
Daniela Faria de Carvalho, menor absolutamente incapaz a representação dos pais
(avós), para registrar o Assento de Nascimento de seu filho.
Justifica-se, a necessidade da representação em face de se tratar de ato construído sobre razões de ordem moral, qual seja, a proteção dos que são portadores de uma deficiência juridicamente apreciável, protegendo as pessoas na vida social, e considerando que o absolutamente incapazes não de têm capacidade para realizar testamento (arts. 1.609, III e 1.860, parágrafo único CC), casar-se (art.
1.517 CC), ser testemunha, e reconhecer filhos (art. 1.609 CC), assim a menor absolutamente incapaz deverá estar representado por seus pais (art. 1.634, V CC).
Ainda, se a têm ao artigo 52 3° da lei 6.015/73, que ressalta a obrigatoriedade de quem de tem o dever de fazer a declaração de nascimento.
Ancora-se também no artigo 1634 V do Código Civil, quanto ao poder familiar de assistência aos filhos menores, corroborado também pelo artigo 8 do Código Processo
Civil.
Destarte, na mesma linha de raciocínio, considera-se os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática da declaração e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não poderão declarar o nascimento de seu filho sem a necessária