ATIVIDADE ESTRUTURADA
(OAB---PR 2005 adaptada) Antônio, viúvo desde janeiro de 2000, é pai de Bruno, Cláudio, Daniela e Ernesto. Em 15 de janeiro de 2001, Antônio realizou testamento público, na forma da lei, no qual dispôs o seguinte: a seu filho Bruno deixa metade da denominada Parte disponível se seu patrimônio; a Fábio, seu melhor amigo, deixa o terreno situado na Rua dos Anzóis, n. 77, Bairro Ribeirinho, na Cidade de Rio Claro; a sua filha Daniela deixa joias da família. Declara que todas as disposições testamentárias se referem à parte disponível da herança. Declara, ainda, deserdado o filho Cláudio, sob fundamento de que este não se casou Com a mulher por ele indicada, filha de grande amigo da família. Nessa data, o terreno da Rua Anzóis valia 60 mil reais, as joias valiam 8 mil reais e o patrimônio total era de 300 mil reais. Antônio morre em 12 de janeiro de 2004. Sabendo---se que o valor total do patrimônio de Antônio na data de sua morte era de 160 mil reais, já incluídos aí o terreno situado na Rua dos Anzóis, que na data da morte de Antônio valia 70 mil reais, e as joias de família que na mesma Data valiam 10 mil reais, em consulta feita por Daniela responda:
a) Qual o valor ou fração da herança caberá a Cada filho do falecido?
Quanto à legítima, esta será dividida em quatro partes iguais, cabendo a cada um dos filhos do falecido o direito de herdar 25% do patrimônio, quanto à parte disponível, metade dela pertencerá ao filho Bruno e a outra metade será levada a colação, por ultrapassar o valor da cota disponível.
b) É válida a deserdação de Cláudio? Por quê?
A deserdação de Cláudio não é válida, porque no direito brasileiro os herdeiros necessários só podem ser deserdados quando cometerem um dos atos previstos no art. 1962 e 1814 do Código Civil. Considerando que os atos capazes de configurar a deserdação são taxativamente previstos em lei e que Cláudio não cometeu nenhum deles não será ele privado da legitima.
c) Todas as disposições