Da solidariedade passiva
CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
ACADÊMICA: JANAINA THALITA COLUCI PELISSER
Da solidariedade passiva
Campo Mourão
20/10/10
ACADÊMICA: JANAINA THALITA COLUCI PELISSER
Da solidariedade passiva
Trabalho apresentado como requisito para avaliação parcial do 3° Bimestre da disciplina de Direito sobre orientações de Dirceu Alberto da Silva.
Campo Mourão
20/10/10
INTRODUÇÃO
A solidariedade passiva decorre de lei, ou pelo consenso entre as partes como se encontra no Novo Código Civil Brasileiro (NCCB) através dos artigos 275 a 285, onde não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes (CC, art. 265).
O objetivo deste trabalho é evidenciar suas principais características, causas e efeitos, esclarecendo a sua função devido à grande importância com que esta se faz presente em nossas experiências no dia a dia.
Da solidariedade passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. A característica da solidariedade passiva é a possibilidade jurídica de se cobrar de todos ou de qualquer um, podendo dirigir sua ação contra mais de um sujeito, com isso não sendo prejudicado pela insolência parcial ou total de qualquer dos co-obrigados. E no rico da insolvência, ou seja, se um ou mais devedor não obtiver recursos para saldar a divida, os devedores continuarão obrigados a quitar apesar da impossibilidade de um de pagar. Sendo assim sua principal função é consentir ao credor maior segurança quanto ao cumprimento da obrigação.
Para ser solidária, não há necessidade de que a obrigação baseie-se numa mesma causa. Dá-se igualmente a solidariedade quando o sujeito apresente-se responsável