Solidariedade passiva
José Fernando Simão
Iniciamos na última edição da Carta Forense uma série de artigos em que são estudados os novos Enunciados que resultaram dos debates travados entre os civilistas que se reuniram na IV Jornada de Direito Civil ocorrida em Brasília , nos dias 25 a 27 de outubro de 2006. Conforme já dissemos em artigo anterior, o objetivo das Jornadas é a elaboração de ENUNCIADOS doutrinários sobre o Código Civil, esclarecendo seu alcance e conteúdo.
Um dos temas que foi amplamente debatido, em razão de sua complexidade, diz respeito à renúncia da solidariedade e suas diferenças para a remissão de dívida.
Como se sabe, em existindo solidariedade passiva decorrente da lei ou do contrato (art. 265 do CC), pode o credor cobrar de um ou de alguns dos devedores o valor total ou parcial da dívida, afastando-se, assim, as regras da divisibilidade (concursu partes fiunt).
Assim, se 5 devedores solidários contraem empréstimo de R$ 100.000,00, o credor poderá escolher de quem cobrar e quanto cobrar de cada um deles e, a seu critério, poderá cobrar integralmente o valor devido de apenas um dos devedores.
Aquele que solveu a dívida toda poderá cobrar de cada um dos co-devedores suas respectivas quotas no débito pago (art. 283 do CC). No exemplo acima, se um dos devedores pagou a importância de R$ 100.000,00 integralmente, poderá cobrar de cada um dos co-devedores apenas e tão-somente seus quinhões no importe de R$ 20.000,00.
Caso um dos co-devedores se torne insolvente (suas dívidas são superiores ao valor de seu patrimônio), todos os co-devedores solidários devem ratear entre si (dividir) a sua quanto ao débito (Art. 283 do CC). Portanto, mantendo o exemplo acima descrito, se um dos devedores solidários no empréstimo de R$ 100.000,00 se tornar insolvente, aquele que pagou a dívida toda poderá cobrar de cada um dos co-devedores a quantia de R$ 25.000,00 (a