solidariedade passiva e ativa
Maio/2012
Introdução:
A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, é um dos temas mais instigantes do Código Civil, estando presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285). A solidariedade apresenta forte incidência na jurisprudência, mas padece de pouca abordagem no campo doutrinário. O Código Civil, em linhas gerais, também apresenta aspectos que delimitam premissas para o estudo das obrigações solidárias a partir do artigo 264, denominando essas premissas de “disposições gerais”. Pretendemos, assim, com esta pesquisa caracterizar as consequências que decorrem da solidariedade ativa e passiva.
Solidariedade ativa
È a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional, pagando o débito a qualquer um dos co-credores; extinguir-se os credores desistirem dela, estabelecendo, por convenção, que o pagamento da dívida se fará pro-rata, de modo que cada um deles passará a ter direito apenas à sua quota-parte. Artigo 267 Código Civil.
Os efeitos da solidariedade ativa: O devedor não pode alegar a existência de outro credor a fim de efetuar o pagamento parcial da prestação.
Se estiver diante de uma hipótese de uma obrigação indivisível, falecendo o credor cada herdeiro pode exigir ou receber apenas a sua cota do crédito. Artigo 270 Código Civil. Ex. “A”, “B” são credores de “C”, “B” morre , os herdeiros de “B” (três na totalidade) somente poderão cobrar 1/3 da obrigação de “C”, porém “A” poderá cobrar a totalidade .
Ex. Se “C” deve R$ 6,00 , “A” poderá cobrar os R$ 6,00 , porém os 03 herdeiros de “B” só poderão cobrar R$ 1,00 cada um.
O pagamento feito a um dos credores