DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E SOLIDARIEDADE PASSIVA DE GRUPO ECONÔMICO - Direito do Trabalho
SOLIDARIEDADE PASSIVA DE GRUPO ECONÔMICO
Iniciamos o assunto com um caso hipotético onde Marco Túlio trabalhou para a empresa “W” e foi dispensado sem justa causa. A empresa “W” pertence ao grupo econômico “Investimento S/A”. Marco Túlio poderá propor ação trabalhista contra a empresa “W”? E ainda inserir no polo passivo o grupo econômico “Investimento S/A”?
Antes de falarmos sobre a interpretação da CLT diante de grupos econômicos, temos que falar primeiro sobre, em que casos o trabalhador poderá ter demissão sem justa causa.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
É também chamada de dispensa arbitrária. É uma dispensa que depende unicamente da vontade do empregador.
A lei, em especial a constituição federal em seu artigo 7º, não prevê que a despedida sem justa causa é um direito, seja do empregador ou do empregado, mas prevê que ocorrendo à despedida, o trabalhador goza de alguns direitos.
Na verdade, a lei visa proteger o emprego do trabalhador, como um direito social, contra a despedida sem justa causa. Desta forma podemos falar que a despedida arbitrária ou sem justa causa é um ato ilícito e que, caso o empregador venha a despedir o empregado, injustificadamente, deve pagar uma compensação.
No caso do empregado estável, o artigo 492 da CLT veda a despedida sem justa causa do empregado com mais de 10 anos de empresa, e o artigo 495 estabelece que o empregador deva readmiti-lo caso não seja verificada nenhuma falta grave por parte do empregado.
Em decorrência da dispensa arbitrária, o empregado pode pedir em juízo o restabelecimento do vinculo (em caso de estabilidade) ou um ônus compensatório pela perda do emprego (no caso do empregado não estável).
Em caso de despedida do empregado não estável, sem justa causa, a lei prevê uma onerosidade do empregador pelo prejuízo causado ao empregado com o desemprego. O art. 477 da CLT dispõe que ao empregado contratado por tempo indeterminado tem o direito de haver do empregador uma