DIREITO DO TRABALHO
Rafael Concuruto Pires
I - INTRODUÇÃO
1. Histórico
O Direito do Trabalho é um ramo novo da ciência jurídica, se considerarmos que surgiu em meados do século XIX. É produto do próprio sistema capitalista, que fornece condições para o nascimento desse ramo. Com o capitalismo, a economia sai do Estado e vai para o particular, surge uma nova classe – burguesia – que são proprietários privados dos meios de produção. Surge também uma nova classe de trabalhadores, livre e assalariada – até então o trabalho era prestado por escravos, servos, indivíduos com posição jurídica inferior na sociedade – bem como surge a relação de trabalho provada entre capitalista (empregador) e o trabalhador.
O capitalismo implica em um conjunto de novas idéias, novos postulados (morais, éticos, políticos, jurídicos), uma nova ideologia surge para dar-lhe sustentação, denominada liberalismo. O liberalismo apresenta algumas características, tais como:
- individualismo: o indivíduo é o centro da sociedade – idéia totalmente contrária à corporação, associação, etc;
- todos os indivíduos são livres e iguais perante a lei – a chamada igualdade formal;
- contratualismo: os próprios indivíduos, pela sua vontade, em contratos individuais, regulam suas relações jurídicas.
Observe-se, entretanto, que o Estado não intervém na relação de trabalho. A chamada igualdade formal que se apresenta em nada se confunde com a igualdade real. Nela, o contrato de trabalho é formalmente bilateral, ou seja, em verdade expressava tão somente a vontade do empregador (economicamente superior), de tal sorte que esse descompasso gera uma situação de enorme exploração de trabalho humano.
Ante esse quadro caótico, o Direito do Trabalho surge como uma reação aos postulados do liberalismo e da exploração do trabalho humano. Surgem dois grandes caminhos:
- os próprios trabalhadores iniciam uma frente de defesa, criando as primeiras