Administração
ALMIR LOURENÇO FERREIRA
Docente –UNIPAC – Araguari – MG
Especialista - Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho - UFU
Advogado militante – OAB/MG 95.452
Resumo: A figura jurídica do empregador se consubstancia num marco fundamental para a análise mais correta e precisa das relações empregatícias. O presente trabalho objetiva identificar os principais conceitos, tipos e características do empregador e situá-lo no ordenamento jurídico laboral. A metodologia adotada não seguirá um método padrão rígido. Proceder-se-á a conjugação dos métodos comprometidos com a linha da metodologia social científica e com a linha críticometodológico, como também trará algumas abordagens referentes ao método jurídico-dogmático, jurídico-sociológico e jurídico-teórico. O texto que será apresentado procura articular a referida análise da figura do empregador numa perspectiva de atender a uma visão humanística, ética e cidadã, ou seja, fruto de um processo de interpretação das normas trabalhistas de maneira a defender o obreiro vulnerável. Palavras-Chave:
Empregador,
Terceirização,
Grupo
Econômico,
Sucessão Trabalhista.
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1. Conceito de Empregador
“Empregador define-se como
a pessoa física,
jurídica
ou ente
despersonificado que contrata a uma pessoa física a prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob a sua subordinação” (DELGADO, 2011, p.390).
O arcabouço teórico da figura do empregador é umbilicalmente ligado à do empregado, ou seja, se de um dos lados da relação jurídica em tela estiver a figura do empregado, necessariamente o tomador de serviço, que está no lado adverso, será o empregador.
Sobre esta figura jurídica laboral faz-se necessária uma análise mais crítica do conceito traduzido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no
“caput” de seu artigo 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da