DA PRESCRI O E DA DECAD NCIA
DA PRESCRIÇÃO
História
A prescrição surgiu com a Lei Aebutia (520 d.C), em Roma, que concedia ao pretor o poder de criar ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile. Assim, foi introduzida a figura da ação temporária no ordenamento, i.e., a ação que era interposta depois de um determinado prazo não surtia mais efeito algum. No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo.
ADOTOU-SE O SEGUINTE PROCEDIMENTO:
se uma ação era temporária, dela deveria constar uma introdução contendo tal especificação, ao que se chamava (a introdução), praescriptio. O vocábulo praescriptio remete a ideia de escrever antes ou no começo. O intuito era informar ao juiz o tipo de ação que iria ser julgada. Com o passar dos tempos, o termo praescriptio começou a ser utilizado para designar a matéria contida nessa introdução; daí o termo prescrição tal qual conhecemos hoje.
Conceito
A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, “é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo”.
Para Câmara Leal, é “a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Observa-se que para eles a prescrição nada mais era do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo. Para Pontes de Miranda, “seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação”. Já Caio Mário da Silva Pereira, entende que “é modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo”.
O NCC adotou o vocábulo “pretensão” (o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico), para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. É que a