Prescri o e decad ncia
A prescrição é um instituto que regula a perda do direito de adicionar judicialmente, por conta da perda de determinado prazo de tempo.
O objetivo da prescrição é dar para as pessoas uma certa estabilidade nas relações jurídicas, e garantir a segurança jurídica. As pessoas tem sim o direito, mas elas têm prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, para correr atrás desse direito: “O direito não socorre aqueles que dormem”.
Assim, tanto a prescrição quanto a decadência, se caracterizam pela perda de um determinado prazo. Ou seja, não exercitando um direito subjetivo a uma prestação, ocorre prescrição, e não exercitado um direito subjetivo de sujeição, ocorre à decadência.
Logo, a prescrição e a decadência tem efeito extintivo. Importante lembrar, que a prescrição também tem efeito aquisitivo, por meio de usucapião, neste caso, se adquire uma propriedade.
Quando for violado um direito, nasce uma pretensão, que é o poder ou a faculdade de agir a uma prestação, à violação do direito. E essa pretensão se extingue com a prescrição.
Ou seja, o direito continua existindo, mas a pessoa não tem mais pretensão, não tem mais a faculdade para exigir esse direito. Neste caso, mesmo ocorrendo a perda da pretensão, o devedor, querendo, pode efetuar o pagamento, renunciando à prescrição, pois este ainda tem esse direito. Já a decadência, extingue o direito subjetivo de sujeição, ou seja, o titular do direito, não pode sujeitar o interesse alheio, ao seu próprio interesse. Sendo assim, o direito subjetivo de sujeição não pode mais ser exercitado. Existe ai a principal diferença entre os dois institutos, tendo em vista que a prescrição extingue a pretensão, e a decadência extingue o direito. Há ainda diferenças marcantes, como por exemplo:
A decadência não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito a ela submetido. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei.
O