DECAD NCIA E PRESCRI O
“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. ”
As principais causas extintivas do crédito tributário encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN, entre elas está à decadência e a prescrição, em que ambas estão relacionadas à perda de um direito pelo decurso de um período de tempo. Considera-se que a diferença básica entre as duas modalidades é que, enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Conforme o art. 173 do Código Tributário Nacional o Prazo decadencial estabelece que o direito do fisco, de constituir o crédito tributário, se extingue após cinco anos, contados: 1- do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 2- da data em que for anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente realizado; 3- da data em que