Prescri O E Decad Ncia
1. Noções Introdutórias
O tempo, como fato jurídico natural; Análise do tema em correlação com as modalidades de direitos e ações.
2. Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil.
2.1 Prazos
Os prazos prescricionais estão todos mencionados nos artigos 205 (Prazo Geral) e 206 (Prazo Especial).
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização oposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) Quanto aos demais segurados, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e dos liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias , pagáveis, em