DA PERSONALIDADE DOS DIREITOS
1) Qual a importância da regulamentação dos Direitos da Personalidade dentro de uma legislação?
A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e a honra.
Francisco Amaral define os direitos da personalidade como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. Por sua vez, Maria Helena Diniz, com apoio na lição de Limongi França, os conceitua como “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); e a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística, e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).
2) O que são Direitos Patrimoniais, Direitos Extrapatrimoniais, Direitos Inatos e Direitos Adquiridos:
DIREITOS PATRIMONIAIS: O Direito Patrimonial do autor consiste no direito de utilização econômica e direito de propriedade do autor e conexos sobre as criações intelectuais materializadas ou à serem materializadas por algum meio. É o direito de exploração e remuneração das utilizações de determinadas criações intelectuais. São direitos singulares, no sentido, também lógico, de que para cada um deles existe um titular determinado, com exclusão de todos os demais. Assim, os primeiros são reconhecidos