Da partilha e do Inventário
O Inventário
É o processo judicial ou administrativo pelo qual são relacionados e arrecadados todos os bens, direitos e obrigações do de cujus que, após o pagamento das dívidas e dos impostos, se houver saldo remanescente, será repartido entre seus herdeiros legítimos ou testamentários.
A Partilha
É a segunda parte do inventário e aquela que irá individualizar os bens que caberão a cada um dos herdeiros, finalizando o inventário.
Espécies de Inventário
-Inventário Judicial-
É aquele no qual as partes provocam o Estado juiz, por petição distribuída ao juiz competente, que deve ser aberto no prazo de 60 dias contados da data do falecimento do de cujus, devendo estar encerrado no prazo de um ano.
a) Inventário judicial comum ou tradicional: Esse tipo de inventário judicial é obrigatório em três situações: se os herdeiros não estiverem de acordo com a partilha dos bens, se houver testamento ou se houver incapaz entre os herdeiros.
b) Arrolamento sumário: Esse tipo de inventário pode ser utilizado quando todos os herdeiros são capazes e estão concordes com a forma como deva ser partilhado os bens.
c) Arrolamento comum: Trata-se de inventário que envolva bens no valor de até 2.000 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
Inventário Extrajudicial
Se todos os herdeiros são capazes e se estiverem de acordo com relação a partilha de bens, podem optar pela realização do inventário através de escritura pública lavrada em cartório de Notas.
Este pode ser aberto a qualquer tempo, cabendo ao notário verificar a eventual aplicação de multa incidental sobre imposto de transmissão.
Abertura do Inventário Judicial
O código civil estipula o prazo de 30 dias, após a morte do de cujus, como sendo o prazo para a abertura do processo de inventário. Após a abertura do inventario, diz ainda a lei instrumental que o mesmo deverá ser encerrado no prazo de um ano.
Ordem de nomeação do Inventariante
Do início até o final do processo de