Da guarda temporaria; da guarda unilateral
A guarda leva um conceito das pessoas manterem com sigo menores incapazes de responder pelo seus atos, afim de dar a ele formação moral, educação e afeto encaminhando-os para vida. A guarda temporária é conferida á alguém ou aos pais para atender a uma situação em especial é concedida por liminar com o dever de dar assistência necessária ao menor ou incapaz, a guarda temporária é deferida precariamente podendo assim ser revogada a qualquer momento, esta guarda perdura até o momento em que a situação da criança ou o adolescente seja resolvido por intermédio de decisão judicial.
Um exemplo é quando os pais ficarem doentes ou desaparecerem, esta guarda será passada para um membro da família próximo ou para uma pessoa com um vinculo com essa criança ou adolescente até que os país melhorem da doença ou retornem do desaparecimento.
Outro exemplo que temos foi de uma juíza da 1° Vara da Infância e da Juventude que decidiu que a guarda da menor espancada pela mãe ficasse com a avó materna e com a tias até que o caso fosse investigado e decidido pela juíza.
GUARDA UNILATERAL
De acordo com a lei a guarda unilateral é a que vem depois da guarda compartilhada pois ela dá preferência a está, a guarda unilateral é aquela que dá a guarda apenas para um dos genitores mas estabelece o regime de visitas com o consenso de ambos.
No entanto cabe ao juiz explicar na audiência a finalidade da guarda compartilhada, se uma das partes não concordar poderá ser determinado um oficio ou requerimento do Ministério Público, a custódia unipessoal será utilizada motivadamente ao genitor propiciar ao filho em primeiro lugar afeto em relação com o genitor eo grupo familiar, em segundo saúde e segurança e em terceiro a educação.
Deste modo a guarda unilateral obriga ao genitor a supervisionar os interesses do filho, assim como fiscalizar sua manutenção e educação, um exemplo é que a escola deverá informar ambos, mesmo aquele não sendo o genitor, sobre o rendimento