Eca - guarda, tutela, adoção.
Tutela: Digamos que um menor receba uma herança (por exemplo) e passe a ser proprietário de algo que está além de sua capacidade de administração. Um adulto - quase sempre um parente - pode ser nomeado para representa-lo. Este adulto tem a TUTELA do menor.
Guarda: É o sistema no qual o menor fica sob os cuidados e responsabilidade de uma pessoa designada pela justiça. Num caso de divórcio, por exemplo, a guarda dos filhos caberá a um dos ex-cônjuges (quase sempre a mãe); em caso de morte dos pais, os avós (ou outro parente que não pode adotar) podem requerer a guarda dos menores; em casos onde a criança está em situação de risco e é retirada dos pais, a justiça pode determinar outra pessoa para ficar com a Guarda destas crianças. Neste último caso a guarda será provisória, até que a situação se resolva ou que se destituam os pais do "Poder Familiar", quando então a criança estará disponível à adoção.
Adoção: É o mecanismo legal através do qual a criança é inserida definitivamente numa nova família, passando a ser considerada como FILHA dos adotantes, com exatamente os mesmos direitos e deveres que qualquer outro filho (sobrenome, herança, etc.). A adoção é sempre definitiva e irrevogável e a criança adotada perde todos os vínculos com a família de origem.
Como na adoção haverá uma mudança de parentesco legal é proibida a adoção entre irmãos e avós. Veja, uma criança adotada pelo avô se tornaria irmã de sua mãe, o que geraria uma série de complicações legais, sobretudo no que tange ao direito à herança. Assim, nestes casos, pode-se pleitear a guarda definitiva, que não altera as relações de parentesco.
2- Quais os tipos de guarda existentes?
Guarda conjunta: O filho mora com um dos pais, que tem a guarda física. Porém, os direitos e deveres em relação ao menor são conjuntos.
Guarda física: O compartilhada além das responsabilidades, partilham a guarda. O filho passa um período na casa da mãe e outro