Guarda Direito de Família
GUARDA
A Lei 11.698 de 13 de junho de 2.008 consolidou de vez o instituto da guarda compartilhada no direito pátrio. A nova lei modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, que tratam da proteção da pessoa dos filhos.
A guarda compartilhada já era praticada em alguns tribunais pátrios como opção de guarda dos filhos. Era um "precedente" jurisprudencial com vistas a suprir as deficiências da guarda uniparental, chamada também de guarda unilateral, exclusiva ou dividida.
DEFINIÇÃO DE GUARDA
Segundo Pontes de Miranda (1983, p.94), guardar "é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar".
Para De Plácido e Silva : "a guarda no âmbito da proteção à criança e ao adolescente obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o poder de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, ECA)".
Ensina César Fiúza : que "a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes". Ressalva ainda o ilustre doutrinador que a guarda pode ser concedia também a terceiros, a exemplo dos casos de tutela.
Origem da Guarda Compartilhada
Na busca de se equilibrar as atribuições legais e afetivas dos pais para com seus filhos, surgiu na Inglaterra em 1960, a guarda conjunta (Joint Custody), oriunda de decisão judicial que instituiu um sistema de guarda, no qual ambos os pais deveriam compartilhar das decisões que envolvessem seus filhos. Devido aos seus benefícios, este sistema de guarda alastrou-se para França, Canadá e depois Estados Unidos.
A doutrina dominante classifica a guarda em:
Unilateral,
Alternada,
Por Aninhamento Compartilhada ou conjunta.
A guarda unilateral ou