Guarda Compartilhada
Direito Civil
Turma: “J” - Turno: Manhã
João Pessoa, 27 de novembro de 2014
1) Defina os institutos da guarda, da tutela, da curatela e do poder familiar, apresentado as suas diferenças?
De acordo com o art. 1.612 a guarda ficará para o genitor que melhor atender ao interesse do menor. É empregada, para exprimir proteção, observação, vigilância ou administração.
Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar. Ou seja, a tutela é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de uma criança ou um adolescente que não esteja sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil. A tutela é incompatível com o exercício do poder familiar, sendo necessária a prévia decretação de sua perda ou suspensão para viabilizar a nomeação de tutor.
Curatela é um encargo previsto em lei a alguém que seja capaz para reger e administrar os bens dos maiores incapazes, estes que são incapazes por causa de uma enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum tempo não podem exercer esta administração por si só. Temos uma definição do mestre Silvio Rodrigues sobre a curatela: "curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo.”
O poder familiar constitui uma responsabilidade comum dos genitores, de prestar aos filhos, enquanto civilmente incapazes, o necessário ao seu sustento, proporcionando-lhes, alimentação, vestuário, educação, moradia, lazer, assistência à saúde, em conformidade com os artigos 227 da Constituição Federal e o 22 do ECA. Maria Helena Diniz afirma que o poder familiar “é uma espécie de função correspondente a um