Guarda Compartilhada
O princípio da igualdade entre o homem e a mulher foi consagrado na Constituição Federal de 1988, quando, a partir daí, tanto o pai quanto a mãe poderiam exercer sobre seus filhos o mesmo direito, possibilitando, assim, o exercício de uma autoridade de forma igualitária, a qual busca o pleno desenvolvimento dos filhos em todas as áreas. Por meio desta autoridade, os pais mantêm os filhos em sua companhia, devendo-lhes dar, de acordo com suas condições, proteção, educação, afeto, dentre outros cuidados, no intuito de prepará-los para serem cidadãos capazes de exercer seus direitos e obrigações. A guarda faz parte do poder familiar, que é exercido pelos pais sobre os filhos menores, enquanto estiverem na vigência do casamento, ou enquanto estiverem vivendo sob o mesmo teto, em uma união estável ou união de fato.
Quando ocorre separação, divórcio ou dissolução da união estável, com eles, surgem as grandes discussões na família agora desfeita, provocando litígios que vão necessitar dos preceitos encontrados nos institutos da guarda, seja ela compartilhada ou não. Com o interesse em investigar mais sobre a guarda compartilhada, esta pesquisa monográfica teve como objetivo analisar a segurança jurídica proporcionada pelos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, os quais tratam das guardas compartilhada e unilateral, sendo a primeira o foco deste estudo, observando o desenvolvimento do menor depois da desfragmentação da família, já que não há motivos de se falar em processo de guarda, quando pais e filhos estiverem vivendo sob o mesmo teto. É mister lembrar que o fim do casamento ou da união estável não altera o poder familiar, enquanto não houver decisão acerca da guarda do menor. Diante disso, no primeiro capítulo, definir-se-á claramente o poder familiar, indicando os artigos que tratam desse instituto na legislação brasileira, bem como abordando os direitos e os deveres de quem é titular dessa prerrogativa.
Este trabalho examinará a evolução da