Da destinação dos embriões excedentários
RESUMO Com o desenvolvimento biotecnológico, a reprodução deixou de ser um fato natural para submeter-se à vontade humana. A Constituição Federal, no § 7º do art. 226, dispõe que as pessoas podem recorrer a todos os meios científicos disponíveis para terem filhos; contudo, as técnicas utilizadas geram problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica e jurídica, em decorrência da sobra de embriões. A condição do embrião excedentário não se enquadra no modelo clássico previsto no Código Civil brasileiro. Não há dúvida de que a partir da fecundação já existe vida, e esta ocorre em várias etapas, como a morte. É a fase da nidação e da formação do sistema nervoso que permite a individualidade humana. Para o transplante de órgãos vitais, considera-se a paralisação da atividade cerebral. Tal critério poderia ser adotado em relação às pesquisas com os embriões excedentes. Antes da Lei de Biossegurança, o Conselho Federal de Medicina disciplinava o assunto. Hodiernamente, o lapso temporal é de três anos de congelamento para que os embriões possam ser utilizados para pesquisa ou destinados à doação, desde que os genitores autorizem e haja a aprovação do Comitê de Ética. Após a publicação dessa Lei, a destinação dos embriões congelados ficou dependendo de regulamentação posterior. Discute-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005. Os defensores desta afirmam que a vida tem início com a fecundação, e destruir um embrião contraria o art. 5º da Carta Magna. Não há, porém, inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança, visto que os embriões destinados à pesquisa não têm sistema nervoso. Se não virão, de nenhuma forma, a se tornar seres humanos, parece mais do que justo e sensato dar a eles uma finalidade nobre, ou seja, permitir que promovam a saúde de milhões de pessoas.
Advogada em Maringá, mestra e doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora da