Da (des)lealdade no processo civil
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
DA (DES)LEALDADE NO PROCESSO CIVIL
MÁRCIO LOUZADA CARPENA
Mestre em Direito
Professor da Faculdade de Direito da PUC/RS
Advogado
Artigo doutrinário inserido na Juris Plenum nº 85, novembro de 2005.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Do dever de lealdade processual - 3. A quem se dirige o dever de lealdade - 4. Conseqüências decorrentes da quebra ao dever de lealdade: 4.1. Da multa por prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição; 4.2. Da multa, indenização, pagamento de custas e honorários advocatícios por ato eivado de má-fé; 4.3. Multa por atentado ao processo de execução - 5. Conclusão - 6. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, nos últimos tempos, fixou-se pontual e inegável fortificação à idéia de efetividade da prestação jurisdicional a partir de conduta processual socialmente exigível ou aceitável dos cidadãos nas lides.
De fato, por meio do prosseguimento à reforma do Código Processual Civil pátrio, mais especificamente pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, definiu-se de forma absoluta o dever de colaboração de todos, partes ou não, com a operacionalidade e efetividade do processo; tonificou-se a exigência de posturas essencialmente éticas por parte dos litigantes e terceiros, instando-os a cooperar com a celeridade do procedimento judicial o que, em última análise, reflete na atuação e eficiência do órgão jurisdicional na aplicação do direito.(1)
Hoje, há a disposição do dever de lealdade e probidade no processo como um dos pilares de sustentação do sistema jurídico-processual, motivo pelo qual se afigura de importância continental não só a sua correta compreensão, como também a dos instrumentos processuais existentes que garantem a sua fixação.(2)
2. DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL
A lealdade compreende postura ética, honesta, franca, de boa-fé, proba que se exige em um estado de direito; ser leal é ser digno, proceder de