A Litigância de Má Fé
“Sê leal. (...) Leal para com o adversário, ainda quando ele seja desleal contigo. Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes (...)”1.
ROGÉRIA DOTTI DORIA
SUMÁRIO: 1. A distinção entre dever e ônus processual; 2. A caracterização da litigância de má-fé e a desnecessidade de existência de prejuízo; 3. Litigância de má-fé versus celeridade processual; 4. O direito de recorrer e a litigância de má-fé na interposição de recurso; 5. A aplicação de multas; 6. A declaração ex officio da litigância de má-fé; 7. Conclusões.
1. A distinção entre dever e ônus processual
A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta
processual das partes, ou seja, a sua forma de agir na tramitação do processo.
De início surge a primeira certeza: as partes têm o dever jurídico de não praticar atos procrastinatórios e de proceder de acordo com o princípio da lealdade processual.
Eduardo Couture. Os Mandamentos do Advogado, 3ª edição, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris
Editor, 1987, p. 45.
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Esta é a premissa da qual deve partir toda e qualquer análise da litigância de má-fé. Acima do interesse individual de cada uma das partes está o dever geral de portar-se de acordo com regras estabelecidas para garantir um bom resultado no desenvolver do processo. E dentre estas regras, evidentemente, estão a de não praticar maliciosamente atos desnecessários e inúteis (procrastinação) e a de não agir com deslealdade.
Assim, além do dever ético – que se encontra evidentemente acima de toda essa discussão – há em nosso sistema processual o dever jurídico de proceder de boa-fé. Tanto aos advogados como às partes incumbe a obrigação de agir com lealdade, não faltar com a verdade e não gerar incidentes processuais desnecessários.
Neste aspecto mostra-se fundamental a distinção entre dever e ônus processual. Nas palavras de FLAVIA