Da cisao das sociedades
O autor Rubens Requião, em seu livro, discorre sobre a necessidade de criação do instituto da cisão, tendo em vista que o direito anterior, por não comportá-la, não conseguia “ajustar os interesses irredutíveis de grupos dissidentes ponderáveis de sócios”.
Sendo assim, quando os sócios de uma empresa divergiam gravemente entre si, implicava-se na dissolução da sociedade entre eles para que os mesmos fossem desobrigados e seus patrimônios pudessem ser legalmente separados.
Introduz-se, portanto, no direito brasileiro, sob forte inspiração da legislação francesa de 1966, o instituto da cisão da sociedade.
A lei 6.404 de 1976 dispõe acerca das sociedades por ações. Em seu artigo 229, caput, define o momento da cisão de uma sociedade. Segundo previsto pelo referido artigo:
“Art. 229 - A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no Art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a essa, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º - Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do Art. 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º - A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre