Fusão, cisão e incorporação das sociedades
3.1 Fusão das Sociedades A fusão das sociedades está contida nos artigos 1.119 a 1.121 do Código Civil, além disso, pode-se encontrar disposta no artigo 228 da Lei nº 6407/76 (Lei de Sociedades Anônimas). Na LSA, o conceito de tal, é definido como: “A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. (CAHALI: 2007, p. 1085). Maria Bernadete Miranda, citando Fran Martins, elucida a fusão como:
“Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desaparecem, no caso, as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma outra sociedade. Essa operação, contudo, não dissolve as sociedades, apenas as extinguindo. Não se fará liquidação do patrimônio social, pois a sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fundidas” (MIRANDA: 2008. p. 138).
Marcelo Marco Bertoldi, descreve fusão como:
“Uma operação de concentração de empresas, na qual duas ou mais sociedades se unem, resultando dessa união uma nova sociedade que, diante da extinção de todas as sociedades envolvidas, as sucederá em direitos e obrigações”. (BERTOLDI, RIBEIRO: 2006, p. 332).
Maia (1972, p. 44) define fusão como “uma forma de união, tal como a incorporação, onde há o desaparecimento de uma ou mais pessoas jurídicas, para que surja outra, com maior dimensão e maior capacidade econômica.”
Conclui-se, portanto, de acordo com os doutrinadores citados, que o tema acima mencionado é a remodelação de capitais, objetivando à retenção das participações das empresas no mercado, pela junção de duas ou mais destas, constituindo uma nova sociedade que virá a sobrevir as já consolidadas em direitos e obrigações, extinguindo-as, mas não as desintegrando em virtude da sucessão dos direitos e obrigações pela hodierna sociedade.
A fusão nasce com um