Extinção de Sociedade: Fusão, Cisão, Incorporação
Fusão, Cisão, Incorporação.
Ana Rejane Barbosa da Silva Caridade.
Extinção de Sociedade: Fusão, Cisão, Incorporação.
Extinção
A extinção de firma individual ou de sociedade mercantil é o termino de sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matriculas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6)
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executando em dado momento, no qual se tem por cumprimento todo o processo de liquidação. Fusão
É a união de duas ou mais companhias que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, e está descrita na Lei nº 6.404/76 no art. 228.
Na fusão de empresas o controle administrativo fica ao encargo da empresa que se apresentar maior ou da mais próspera delas.
Esse tipo de associação permite reduções de custos, mas pode levar a práticas restritivas ou monopolistas no mercado.
Seja qual for o setor em que uma empresa atua, é sempre pensando em superar o concorrente, para então conquistar uma maior fatia do mercado e mais consumidores ou clientes, que uma companhia trabalha. Obter a liderança, vender mais e ser lembrada em primeiro lugar são os principais objetivos. E numa economia capitalista, em que obter lucros, além de se sustentar pagando impostos e salários, são cada vez mais difíceis alguns grupos optam por juntar forças.
Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.
A fusão caracteriza-se pelo fato de desaparecem as