TRANSFORMAÇAO SOCIEDADES
A transformação, no texto legal, não constitui um instituto exclusivo das sociedades anônimas: aplica-se a qualquer tipo de sociedade comercial, cujos sócios desejam-lhe dar outra estrutura jurídica. Por isso, como ocorre com os institutos genéricos, não deveria estar incorporado numa lei especial de sociedade anônima. Esse defeito já ocorria na legislação anterior.
A flexibilidade do direito comercial permite que a sociedade mercantil, dotada de certa estrutura jurídica, a modifique para assumir outro tipo, sem descontinuidade ou alteração de sua personalidade. Essa é uma das mais interessantes conquistas modernas da ciência jurídica.
Por meio da transformação da sociedade torna-se possível, com a modificação do ato constitutivo, imprimir-lhe outra tipicidade. Pode-se, como é comum, constituir uma sociedade “piloto” sob a forma de sociedade limitada, como primeira etapa, que, depois de montada em toda a sua estrutura legal, é transformada em sociedade anônima, fechada ou aberta. Muitos consideram – e em certos casos assim é- mais fácil e conveniente criar-se uma companhia, através de duas etapas, usando-se o mecanismo da transformação, como exemplificamos.
O art. 220 define transformação como a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo a outro. O conceito legal deixa bem claro que a personalidade jurídica continua imutável, não surgindo nova sociedade,. É a antiga sociedade mantendo a mesmo personalidade jurídica, porém com outras vestes. Os livros comerciais não se encerram e neles devem apenas ser lançado um termo de averbação da nova feição jurídica adotada pela sociedade. É claro que com a transformação haverá necessidade de modificar o nome comercial, adaptando-o às exigências do novo tipo social. Por isso, a lei adverte que a transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser assumido. Assim também determina o Código Civil no art.