Da aceitacao e renuncia da heranca
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DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Sumário: 5.1 – Direito de deliberar. 5.2 – Aceitação da herança. 5.3 – Espécies de aceitação. 5.4 – Os credores podem aceitar a herança em nome do herdeiro. 5.5 – Renúncia da herança. 5.6 – Renúncia parcial, condicional ou a termo. 5.7 – Os efeitos da renúncia.
5.1 DIREITO DE DELIBERAR
Pela abertura da sucessão ocorre, apenas, a transmissão da propriedade e da posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Trata-se da aplicação do princípio da saisine em que a propriedade e posse da herança se transmitem desde logo ao herdeiro. Vale dizer, o herdeiro se investe na propriedade e na posse da herança no momento em que ocorre a morte do autor da herança. Com a abertura da sucessão, tem o herdeiro direito de deliberar se aceita ou não a herança. Um caso típico de deliberação, está previsto no art. 1.807 do CC, in verbis:
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Direito das Sucessões
“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”. No silêncio do herdeiro, a herança é havida como aceita. É o caso da aceitação presumida, de que falaremos mais adiante. Há, também, a aceitação expressa. “A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita” (CC, art. 1.805), tornandose definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Mas, qualquer interessado pode provocar a deliberação, inclusive os credores do herdeiro ou do de cujus. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada (CC, art. 1.809). “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar