AULA 03
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
“A aceitação da herança representa, assim, o ato jurídico unilateral e necessário pelo qual o herdeiro, que ao tempo da abertura da sucessão houvera adquirido, a posse e a propriedade dos bens herança, confirma sua intenção de receber este acervo que lhe é transmitido.”
(Francisco José Cahali, 2007, p. 70).
A aceitação em regra é feita pessoalmente pelo herdeiro, mas poderá ser:
1- Feita pelo curador ou tutor, mediante prévia autorização judicial (art. 1.748, II, CC). Trata-se, nesta hipótese, de aceitação direta feita por representante legal.
2- Feita por mandatário com poderes especiais ou gestor de negócios. Nestes casos, embora a aceitação seja indireta, a confirmação é direta, uma vez que feita em nome do sucessor.
3- Feita pelo cônjuge, independente de outorga.
ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO
Quanto à forma a aceitação da herança pode ser:
1- Expressa
2- Tácita
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Quanto à forma a aceitação da herança pode ser:
3- Presumida
Art.1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Quanto ao titular a aceitação pode ser:
1- Direta
2- Indireta
Art. 1.809.