Filosofia do Direito
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26/out/2014 Desde que aberta a sucessão, com a morte, a vontade de receber a herança, retroage a essa data. Portanto, se no momento da abertura da sucessão, o herdeiro anuiu com a transmissão de bens do de cujus, este ato produzirá efeitos desde logo.
Por Manuela Anovazzi Lapera
O conceito de aceitação da herança é relacionado à vontade do sucessor, sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara seu desejo de ser herdeiro e ter a herança.
Assim, desde que aberta a sucessão, com a morte, a vontade de receber a herança, retroage a essa data. Portanto, se no momento da abertura da sucessão, o herdeiro anuiu com a transmissão de bens do de cujus, este ato produzirá efeitos desde logo, pois é um ato receptício, independendo do conhecimento de terceiros.
Trata-se de uma confirmação, vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende de aceitação. Desarte, traduz anuência do beneficiário em recebê-la, já que ninguém será herdeiro contra sua vontade, concedendo a lei a faculdade de deliberar a aceitação ou não da herança transmitida.
Desse modo, é ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário, confirmará a aceitação e tornando definitiva a transmissão da herança, desde a abertura da sucessão.
O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.
As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida.
A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por