Sucessoes
1.4 Aceitação e renúncia da herança
* 4.1 Aceitação: conceito, espécies e características
Conceito? A aceitação ou adição da herança vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legitimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Portanto, é apenas a confirmação da transferência dos bens, feita pela lei. atureza jurídica
A natureza jurídica da aceitação é de negócio jurídico unilateral, incondicional e indivisível. 5.3 Espécies de aceitação
São espécies de aceitação: Quanto à forma: ·Expressa: verificada quando o herdeiro declara que aceita os bens, através de declaração escrita, pública ou particular. ·Tácita ou indireta: verificada quando o herdeiro comporta-se de modo a deduzir que aceitou a herança. ·Presumida: o interessado em que o herdeiro declare a aceitação da herança pode req * * querer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, que fixe prazo de 30 dias para que o herdeiro se manifeste. Se o herdeiro não se manifestar dentro do prazo judicial, presume-se a aceitação ou a adição. * * Quanto à pessoa que a manifesta: * ·Direta: se oriunda do próprio herdeiro. * ·Indireta: se alguém a faz para o herdeiro, hipótese em que surge a: *
A Quanto à pessoa que a manifesta:
·Direta: se oriunda do próprio herdeiro.
·Indireta: se alguém a faz para o herdeiro, hipótese em que surge a:
Aceitação pelos sucessores, se o herdeiro falecer antes de declarar se aceita ou não a sucessão; o seu direito de aceitar passa aos seus herdeiros, valendo a declaração destes.
Aceitação pelo tutor ou curador de heranças, legados ou doações, com ou sem encargos, em lugar do incapaz, desde que devidamente autorizado pelo juiz.
Aceitação por mandatário ou gestor de negócios.
d) Aceitação pelos credores, se o herdeiro prejudicá-los com sua renúncia. 5.4 Conteúdo da aceitação
Sendo a herança uma universalidade, não se pode