Resumo do livro supere o não
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Conceito: Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é devolvida.
Trata-se de uma confirmação na verdade,pois com a abertura da sucessão,pelo principio de “saisine”, o patrimônio incorpora-se automaticamente e por força de lei ao patrimônio do herdeiro.
O art. 1804 do CC diz o seguinte:
“Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
Pode acontecer do herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança.Nesse caso passa aos herdeiros do “herdeiro falecido” o poder de aceitar a herança, a menos que exista uma condição suspensiva ainda não verificada.( art 1809 CC).
Por exemplo: Um herdeiro foi nomeado sob a condição de tirar o primeiro lugar no concurso para defensor público, e faleceu antes de ter havido o concurso.Como a condição suspensiva não se realizou e não pode mais se realizar, a disposição testamentária é ineficaz. Nesse caso o poder de aceitar a herança não passa aos herdeiros do “herdeiro falecido”.
Os chamados a sucessão do “herdeiro falecido” antes de declarar se aceitava ou não a herança do de cujus,tem que aceitar a herança do “herdeiro falecido”,para depois deliberar se aceitam ou renunciam a primeira herança(a herança do de cujus).(art. 1809,§ único do CC).
Como já citado m sala antes o problema do aceite ou renúncia era importante no direito anterior ao código civil de 1916,pois antes dele o herdeiro aceitando a herança responderia também pelo passivo da mesma. O herdeiro respondia pelos créditos e débitos da mesma.
Era necessário declarar que aceitava a herança sob benefício do inventário,ou seja, era uma aceitação condicional, só tendo eficácia se o ativo superasse o passivo. A responsabilidade do herdeiro ficava restrita as forças da herança.
Embora com menor importância, a partir de 1916, o aceite da herança tem relevância devido ao fato do herdeiro