direito de familia
1) Quem é capaz de herdar? Fundamente com respectivo artigo do CC
Conforme consta no artigo 1.798 do CC., são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Quanto às pessoas ainda não concebidas ao tempo da morte do autor da herança, estas não herdarão, salvo nos casos elencados pela lei, como trata o artigo 1.799, do Código Civil, que estabelece que na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Ocorrendo o caso de o herdeiro ainda não ser concebido, os bens da herança serão entregues a um curador nomeado pelo juiz, e este, por sua vez, o guardará pelo prazo de dois anos, conforme expresso no artigo 1.800, do atual Código Civil. Transcrito este prazo, após a abertura da sucessão, e não nascendo o herdeiro aguardado, os bens serão atribuídos aos herdeiros legítimos se não houver disposição em contrário feita pelo testador.
2) Quem não pode ser nomeado herdeiro nem legatários, segundo o CC?
Segundo o art. 1.801 do CC, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
3) Qual é a conseqüência da disposição testamentária em favor de pessoa não legitimada a suceder? Fundamente
A nulidade. Segundo o art.1.802 do CC, são nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas