Código do Consumidor - Criminalização de condutas
Consumidores sempre existiram. Apenas o Direito, ou melhor, o legislador, não tinha uma percepção clara de sua moldura, como sujeito diferenciado de categorias tradicionais (como o comprador e o locatário, por exemplo). Mas mesmo sem lhe dar certidão de batismo, o ordenamento jurídico clássico possuía certos mecanismos de tutela do consumidor.
O direito privado clássico – e também o direito público – como se sabe, por não estar preparado para regrar relações de produção e consumo de massa, dava ao consumidor um mero esboço de proteção contra os abusos praticados no mercado. Em decorrência dessa inadequação, particularmente do direito civil, ao consumidor que desejasse se proteger das condutas dos fornecedores restava, frequentemente, apenas o recurso ao direito penal tradicional, igualmente moldado para reger relações pessoais e não relações de massa.
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, para a implementação dos direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal. Nos seus artigos 63 a 74 criminaliza doze condutas, catalogando-as como infrações penais contra o consumidor.
Porém, os crimes contra o consumidor não são apenas encontrados no CDC. Estes se encontram também no CP e em leis especiais. E.g.: no CP, os delitos dos arts. 171, IV, 172, 173, 175, 177; contra a saúde pública – arts. 267 "usque" 284 (excetuado o 279, expressamente revogado). Leis especiais: Lei 1.521, de 26.12.1951 – Lei de Economia Popular; Lei 7.492, de 16.7.1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei 8.137, de 27.12.1990, etc. Concorrendo o CP e a lei especial, regrando o mesmo fato (pluralidade de normas) o conflito aparente é dirimido segundo o princípio da especialidade: A lei especial derroga a lei geral. Observado outro princípio – ne bis in idem – somente uma das normas prevalece. Destarte, as normas do CPC prevalecerão sobre as do CP,