Sanção administrativa
Diversas são as penalidades que podem decorrer do não cumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou da violação dos princípios básicos de segurança, higiene e boa-fé tanto na confecção quanto no armazenamento e na venda de produtos. O art. 56 do CDC veio para ampliar e elencar as possíveis sanções administrativas decorrentes das relações de consumo. Estas sanções vão desde uma simples multa até o fechamento e a intervenção administrativa no estabelecimento. As sanções administrativas são divididas em: Sanções Pecuniárias – representadas pelas multas aplicadas em razão do inadimplemento dos deveres de consumo; Sanções Objetivas – são aquelas que envolvem bens ou serviços colocados no mercado de consumo e compreendem a apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento de produtos e serviços e Sanções Subjetivas – referidas à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens ou serviços, compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contra propaganda. Essas sanções têm aplicação direta, em outras palavras, podemos dizer que os órgãos administrativos podem decidir a aplicação das penas e executá-las diretamente por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Poderão também, ser aplicadas cumulativamente (imposição de duas ou mais sanções simultaneamente pelo mesmo fato). Assim, um fornecedor que vender, por exemplo, um produto comestível estragado, poderá vir a sofrer uma multa, ver apreendido o seu produto, vê-lo inutilizado, e ter o seu estabelecimento interditado, tudo cumulativamente, sem que se considere