Código de 1916
O Poder Executivo era exercido pelo presidente da República, nos estados o representante do poder era assumido pelo presidente estadual. O Poder Legislativo era dividido entre duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado. Os representantes dessas duas facções do Legislativo eram escolhidos por meio do voto direto. Nos estados, o Poder Legislativo era somente assumido pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário era assumido pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por tribunais disseminados em cada um dos estados.
O sistema eleitoral agora concedia direito ao voto universal masculino, não-secreto a todos aqueles que fossem maiores de 21 anos e comprovassem sua alfabetização. A adoção do voto universal e abandono do regime censitário, criado durante a monarquia, de fato, modificou o universo de cidadãos votantes. A péssima condição da educação nacional fazia com que a exigência da alfabetização deixasse a grande maioria dos brasileiros alheia ao pleito. Além disso, o voto não-secreto era um outro dispositivo que impedia o exercício autônomo das escolhas políticas.
Getúlio Vargas ao poder. A “Revolução de 1930” também teve fortes impactos no sistema eleitoral. Em 1932, Vargas promulga o primeiro Código Eleitoral do Brasil, que dentre outras inovações, criou a Justiça Eleitoral. Se até então, eram os próprios políticos que verificavam as candidaturas uns dos outros, a partir de agora juristas especializados no processo eleitoral julgariam os imbróglios.
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