Código Civil de 1916 No Brasil, a influência de teorias tipificadas como a de Adriano De Cupis se fez sentir em grande parte da doutrina que se ocupou do tema dos direitos da personalidade. Porém, é necessário estabelecer que a questão, hoje, deve ser tratada do ponto de vista civil constitucional, visto que a fonte normativa da matéria se encontra na Constituição Federal. A extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas é assunto controverso. Embora em um aceno à formação histórico-dogmática desta categoria seja virtualmente impossível vislumbrar referências à pessoa jurídica, não é menos verdade que esta operação vem sendo feita, muitas vezes ao arrepio de algumas considerações metodológicas necessárias. O Código Civil de 1916, nascido sob a influência da Revolução Francesa, adotava os valores do "Estado Liberal". O marido era o chefe da sociedade conjugal, função que exercia com a colaboração da mulher. No exercício dessa atividade, cabia ao marido prover a manutenção da família. A obrigação de sustentar a mulher cessava para o marido, quando ela abandonava a habitação conjugal, e a este recusava voltar. Com a chegada do Estado Social, Democrático de Direito, agrega novos valores, ao nosso ordenamento jurídico. A dignidade da pessoa humana, como valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida; também a igualdade entre homens e mulheres. O atual Código Civil, em vários dispositivos estabelece: o casamento, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que homem e mulher são responsáveis pelos encargos da família, que a sociedade conjugal será exercida em colaboração, pelo marido e pela mulher, que os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, enfim a igualdade entre o homem e a mulher presente na legislação infraconstitucional. Obviamente todos os