codigo de 1916
Das disposições Históricas
Na época que ainda era colônia de Portugal, o Brasil adotava o sistema normativo do colonizador. Com a proclamação de sua independência, nada mais natural do que o surgimento da necessidade de leis próprias para o país
Após vários estudos e a consolidação das leis civis, somente em 1899 é que o jurista Clovis Bevilaqua apresenta projeto que, após 16 anos de debate, transformou-se no Código Civil brasileiro promulgado em Primeiro de janeiro de 1916 e vigente a partir de Primeiro de Janeiro de 1917.
Na opinião de alguns autores o código civil de 1916 foi um diploma atualizado para sua época, que era a de um direito de cunho individualista.
Observa-se, entretanto, que o código civil só entrou em vigor a partir de 1917, ou seja, 87 anos depois, quando já não estava mais em vigor a Constituição do Império. Características do Código Civil de 1916
Tinha apenas 1807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Vacatio Legis de um ano e revogação das ordenações até então vigente. Original e nacional são suas principais características. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração. Tentativas de reforma pelo surgimento do Estado Social.
As tentativas de Reformas
Em 1940 ocorreu a primeira tentativa de reforma do Código Civil de 1916, quando surgiu o primeiro Anteprojeto de Código de Obrigações e que se limitou á Parte Geral das Obrigações.
Apesar desta tentativa frustrada, foram surgindo várias leis especiais que derrogaram muitas normas do Código Civil e amenizavam as duras críticas á idéia de codificação do Direito, além de atenderem aos reclamos sociais.