Código civil de 1916
DEPARTAMENTO DE HISTÓRIA, GEOGRAFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
HISTÓRIA DO DIREITO
PROF.º ANTÔNIO BATISTA
CÓDIGO CIVIL DE 1916
A melhor forma de se conhecer um país é conhecer o seu direito.
Goiânia, Março - 2013
CÓDIGO CIVIL DE 1916
O atual Código Civil substituiu o primeiro Código Civil brasileiro — Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 —, que entrou em vigor em 1917, após quinze anos de discussão no Congresso brasileiro.
Embora se fizesse sentir a necessidade de reformar a legislação civil, mediante a elaboração de um código que, por disposição constitucional, deveria ser fundado nas sólidas bases da Justiça e da Equidade, malograram, no Império, três tentativas de codificação: a de Teixeira de Freitas (1859), a de Nabuco de Araújo (1872) e a de Felício dos Santos (1881). A circunstância de não ter sido elaborado o Código Civil pátrio no século XIX deve ter concorrido para a preservação, em maior escala, da tradição jurídica lusitana.
Sob a presidência de Campos Sales e a convite de seu amigo de congregação da Faculdade de Direito do Recife, o Ministro da Justiça Epitácio Pessoa, Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil em 1901. Duramente criticado por Rui Barbosa e por vários juristas da época, como Inglês de Sousa e Torres Neto, o trabalho de Beviláqua foi fortemente influenciado pelo Código Civil alemão (BGB) e sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916.
O sistema do Código de 1916 era fechado, contendo apenas as disposições que interessavam à classe dominante, que “atribuiu a si próprio o poder de dizer o direito, e assim o fazendo delimitou com uma tênue mas eficaz lâmina o direito do não-direito”. Em assim fazendo, deixa à margem os institutos que não quer ver disciplinados, dentre os quais “as relações indígenas sobre a terra; o modo de apropriação não exclusivo dos bens; a vida em comunhão que não seja a do modelo dado”. O Código, como mais