Código Civil - nascituro - dano moral
Responda a seguinte questão:
Embora o nosso Código Civil tenha adotado expressamente a Teoria Natalista, na qual se sustenta que a personalidade só é adquirida a partir do nascimento com vida, cedeu aos encantos da Teoria Concepcionista, ao assegurar ao nascituro os seus direitos desde a concepção. Diante de tais considerações, pode-se dizer que o nascituro teria direito à indenização por danos morais pela morte de seu pai?
Fundamente com base na jurisprudência dominante.
A jurisprudência brasileira dominante, adotando a teoria concepcionista, vem reconhecendo o dano moral em favor do nascituro. De acordo com os defensores desta teoria, o entendimento natalista não atente à atual ordem jurídica, pois vai contra a realização plena da dignidade da pessoal humana. Deste modo, a adoção da teoria concepcionista protege amplamente os direitos do nascituro e atribui a ele a personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos subjetivos, não apenas deferindo-lhe uma mera expectativa de direitos ou mera condição suspensiva, como nas teorias natalista e da personalidade condicional.
O conceito de dano moral mantém íntima ligação com a esfera pessoal da vítima e com os valores fundamentais e essenciais da vida humana, sendo, efetivamente, a violação a um direito da personalidade, como a honra, a liberdade, a integridade física e psicológica, bem como tantos outros direitos assegurados.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ:
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso