Tarefa 1
No Brasil, o entendimento doutrinário e jurisprudencial adota à aplicação da teoria natalista, onde versa que a pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, a sua capacidade jurídica, ou seja; o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigiria o nascimento com vida e o nascituro teria mera expectativa de direitos. São adeptos dessa teoria Silvio Rodrigues, San Tiago Dantas, Caio Mario da Silva Pereira e Sílvio de Salvo Venosa.
No entanto, a novidade alterna-se na crescente aplicação da teoria concepcionista, que garante, certa equiparação ente os nascidos e os ainda viventes no ventre materno e assim o nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei. Seguem a teoria em questão: Rubens Limongi França, Giselda Hironaka, Francisco Amaral, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz.
Mesmo o Código Civil em seu artigo 2º garantindo proteção aos direitos daqueles que possam vir a ser titulares, ainda nega-lhes a personalidade jurídica. Segundo Silmara Juny de Abreu Chinelato, em “Estatuto Jurídico do nascituro: o direito brasileiro”, in Questões controvertidas se mostra absolutamente adepta à teoria concepcionista e muito bem a justifica: “o nascimento com vida apenas consolida o direito patrimonial, aperfeiçoando-o. O nascimento sem vida atua, para a doação e a herança, como condição resolutiva, problema que não se coloca em se tratando de direitos não patrimoniais. De grande relevância, os direitos da personalidade do nascituro, abarcados pela revisão não taxativa do art. 2º. Entre estes, avulta o direito à vida, à integridade física, à honra e à imagem, desenvolvendo-se cada vez mais a indenização de danos pré-natais, entre nós com impulso maior depois dos Estudos de Bioética”.
O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sob a luz do Código Civil de 1916, ao julgar Recurso Especial o qual foi levado ao STJ com intuito de modificar julgado de indenização aos filhos cujo pai