cumulação de insalubridade e periculosidade
MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON
DA CUMULAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE
CANOAS 2013
EMENTA
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 193, § 2º, da CLT, inviável a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Diversamente do entendimento a quo, inexiste violação ao disposto no art. 7º, incisos XXII e XXIII, da Carta Magna, na medida em que o referido dispositivo constitucional nada refere a respeito da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Recurso provido.
Acórdao do processo 0000081-07.2011.5.04.0234 (RO)
Data: 08/11/2012
Origem: 4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Redator: JURACI GALVÃO JÚNIOR
Participam: LUCIA EHRENBRINK, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ACÓRDÃO por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para declarar prescritas as parcelas anteriores a 09.12.2006 e limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, autorizada a dedução dos valores pagos, a título de adicional de insalubridade, durante o período contratual. Por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Valor da condenação reduzido para R$ 40.000,00. Custas reduzidas para R$ 800,00.
RELATÓRIO
Inconformados com a decisão proferida nas fls. 452/458, recorrem, ordinariamente, a reclamada (fls. 460/466) e, adesivamente, o reclamante (fls. 481/492).
A reclamada renova o pedido de aplicação da prescrição quinquenal. Assevera que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, requerendo a limitação da condenação a um dos dois