DA CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
No presente caso é nitidamente verificado a exposição do obreiro a agentes insalubre e perigosos ao mesmo tempo, visto que o mesmo estava constantemente exposto a redes de alta tensão, bem como quando esta passavam pelo subterrâneo o mesmo estava exposto a agente insalubre de agentes biológicos. Assim sendo, requer a vossa Excelência o deferimento de ambos, face ao princípio da Indisponibilidade dos direitos trabalhistas onde o Reclamante não pode de forma alguma renunciar os seus direitos.
Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e NR 15 do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLT traz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau, já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela NR 16 do
Ministério do Trabalho.
Importante Ressaltar que tais adicionais têm previsão anterior a Constituição, mas foram recepcionados expressamente por ela, como direito básico do trabalhador, especificamente no artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal de 1988.
Neste diapasão salienta-se que o art 7º da Constituição
Federal inciso XXIII não faz menção expressa a vedação de cumulação dos adicionais, sendo assim a grande porte da doutrina entende que o art. 193 da CLT sofreu uma recepção implícita pela Constituição Federal. Contudo é importante ressaltar que o caput do artigo 7º da Constituição, apregoa que em seus incisos estão listados direitos do trabalhador, sendo no mínimo contraditória uma interpretação restritiva de direitos do trabalhador, com base em um de seus incisos, ainda mais de forma implícita.
Em segundo plano, vale salientar que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em seu artigo11 alínea b, aplicando-se uma interpretação de proteção a saúde do