Da (Im)possibilidade da Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
O presente estudo destina-se a analisar temas pertinentes ao Direito do Trabalho e Direito Constitucional, no que se refere aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, com enfoque na possibilidade de cumulação de ambos, tendo como base a jurisprudência.
2. OBJETIVOS
O objetivo deste ensaio é confrontar o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade sob a ótica da dignidade da pessoa humana e à luz da recente decisão da Sétima Turma do TST, que cumulou os institutos.
Para a conclusão deste estudo foram realizadas diversas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, bem como se fez uso da legislação trabalhista e constitucional.
4. RESULTADOS
Através da pesquisa realizada, foi possível perceber que os adicionais de insalubridade e periculosidade são institutos completamente distintos. Na insalubridade (art. 192 da CLT) o trabalhador permanece em contato direto com substâncias nocivas à sua saúde, que podem ocasionar danos a longo prazo, enquanto que na periculosidade (art. 193 da CLT), paira o risco iminente de morte, podendo a qualquer momento o obreiro perder a vida. Com base nesta diversidade entre os adicionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, pela aplicação da cumulação de ambos os institutos no recurso de revista de nº 1072-72.2011.5.02.0384, em setembro de 2014.
A CLT, em seu art. 193, § 2º, que versa sobre a periculosidade, expõe que o trabalhador poderá optar pelo adicional de insalubridade quando entender que este lhe seja mais favorável, nos casos em que laborar em ambiente insalubre e também perigoso, na mesma esteira dispõe o item 16.2.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, há claramente a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais conforme legislação infraconstitucional, sendo este o posicionamento dominante na jurisprudência atual.
No entanto, a Constituição Federal de 1988, traz em seu art. 7º, inciso