Cumulação de pedido de insalubridade/periculosidade
Caso se apure pela existência dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não há que se falar na cumulação dos respectivos adicionais, senão vejamos:
Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, o recebimento, concomitantemente, dos dois adicionais, é vedado, devendo o empregado optar por um deles.
“RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE: Não é possível cumular o adicional de insalubridade e periculosidade, diante do quanto dispõe o artigo193, parágrafo 2º, da CLT. SENTENÇA.DISPOSITIVO. COISA JULGADA: Tendo em vista que o dispositivo faz coisa julgada, é defeso ao juiz proferir condenação concomitante dos adicionais e remeter a opção do trabalhador para aliquidação de sentença. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial.” (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1141200344202004 SP 01141-2003-442-02-00-4. Processo: RO 1141200344202004 SP 01141-2003-442-02-00-4. Relator(a): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA.Julgamento: 11/05/2010. Órgão Julgador: 4ª TURMA. Publicação: 21/05/2010).
Processo: RR 1204004720055040029 120400-47.2005.5.04.0029
Relator(a): João Batista Brito Pereira
Julgamento: 19/11/2008
Órgão Julgador: 5ª Turma,
Publicação: DJ 28/11/2008.
Ementa
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
Na dicção do § 2º do art. 193 da CLT, proíbe-se a percepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, visto que o caput e o § 1º desse dispositivo tratam das atividades perigosas e do direito do empregado ao adicional respectivo, enquanto aquele (§ 2º) estabelece que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Dessa forma, resta claro que o preceito disciplina o trabalho realizado em condições de risco, facultando ao empregado, no caso de exposição a agente insalubre e periculoso, optar pelo adicional mais