cumprimento de senteça c/c liminar guarda
COMARCA DO FORO DA COMARCA DE RIO BRANCO – ACRE.
Proc. n° 0706008-57.2014.8.01.0001
NABÔR TAJMARHAL ARAÚJO DE LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de sua advogada abaixo subscrita, com escritório profissional na Rua Independência n° 257 Bairro Baixa da Colina, vem respeitosamente perante Vossa Excelência Requerer CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ISABELA CAROLINA SOUSA
DE JESUS, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos.
Tramitou neste juízo ação de guarda referente à menor HADASSA
CAROLINA SOUSA DE JESUS ARAÚJO.
No dia 10 de Julho deste ano, chegou-se a um acordo, como consta em anexo, no qual ficou definido o regime de convivência do requerente com sua filha, onde na cláusula única, Inciso II, define que nos finais de semana alternados, a partir das 16 horas de sexta até ás 18 horas de segunda, a menor ficaria sob a guarda do pai.
O fato é que no dia 29 de novembro de 2014, o requerente dirigiu-se até a residência da genitora da menor para fins de apanhá-la e levá-la para sua casa, porém foi negado o direito de buscar sua filha.
______________________________________
Dr. Francisco Silvano Rodrigues Santiago.
Rua Independência, 257 – Baixa da Colina.
Fones: (xx)68.3224.3131 e (xx)68.8401-3590.
E-mail: fs.santiago@uol.com.br
De imediato o requerente chamou a guarnição policial que ao chegar no local, explicou á
requerente
que
esta
estava
descumprindo
ordem
judicial,
caracterizando crime, mas de nada adiantou, pois a requerida simplesmente ignorou o que foi dito.
Desta forma, os policiais instruíram o requerente a registrar uma ocorrência, o que fez de pronto, como consta em anexo.
Sendo assim, por está vários dias longe de sua filha e tendo o seu direito assegurado em juízo violado, o requerente não vê alternativa senão buscar as vias judiciais. Pelo exposto, requer liminarmente o