União Estável e Concubinato
União livre e estável de pessoas livres que não estão ligadas entre si por casamento civil. Há convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de costituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação.
Familia em sentido estrito – fundada no casamento
Entidade familiar – fundada na união estável.
(*) Posse do estado de casado: atributo de casal unido pelo casamento, cuja comprovação tornou-se dificil pela perda do registro civil, estando falecidos os consortes ou impossibilitados de prestar esclarecimentos. Elementos essenciais
1. Ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes. No entanto, a união estável poderá configurar-se mesmo que:
a. Um de seus membros ainda seja casado, desde que antes ed iniciar o companheirismo estevesse já separado de fato, extrajudicial ou judicialmente.
b. Haja causa suspensiva.
2. Notoriedade de afeições recíprocas: não significa de modo algum publicidade. A divulgação do fato pode ser discreta, dando-se dentro de um círculo mais restrito, o dos amigos, o das pessoas de íntima relação de ambos etc. Os companheiros deverão tratar-se socialmente como marido e mulher, relavando a intenção de constituir família, traduzida por uma comunhão de vida e de interesses, mesmo que não haja prole comum.
3. Honorabilidade: união respeitável entre os conciventes, pautada na afeição e no animo de constituir família.
4. Fidelidade ou lealdade entre os amantes.
5. Coabitação: a união estável pode existir mesmo que os companheiros não residam sob o mesmo teto, desde que seja notório que sua vida se equipara à dos casados civilmente.
Espécies
Concubinato Puro: união duradoura, sem casamento civil, entre uas pessoas livres e desimpedidas, isto é, não comprometidas por deveres matrimonais ou por