União Estavel e Concubinato
O casamento sempre remete a ideia de constituição de família e, assim inserido, está no âmago de direito de família. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa “O casamento é o centro do direito de família”. As constituições brasileiras anteriores às de 1988, mas posteriores á de 1934, referiam-se e se condicionavam a idéia de família ao casamento. O artigo 1.511 do Código Civil preceitua, o casamento como união do homem e da mulher para o estabelecimento de uma plena comunidade de vida. O casamento assim estabelece um vínculo, um elo jurídico entre o homem e a mulher, ou seja, advêm deste vínculo, direitos e deveres nas quais ambos devem respeitar para a relação conjugal.
Porém, durante muito tempo, o casamento foi considerado como única forma de constituição de família legítima. Isto mudou com a constituição de 1988, que passou a reconhecer outras formas de entidade familiar, uma delas é a união estável.
A união estável está expressamente regulamentada e reconhecida no artigo 226 da Constituição de 1988, sendo regulamentada também por outras leis especiais que focam, por exemplo, no direito sucessório em relação a união estável. Após a constituição de 1988 citar o casamento, trouxe no paragrafo 3º o reconhecimento desta forma de entidade familiar, o que era chamado concubinato, passou a ser denominado união estável, e os concubinos tornaram-se companheiros.
A decisão aponta a figura discutida “concubinato”, este tem significado para designar as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar. Considerando que a lei não