Civil - concubinato x união estável
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 397.762-8 BAHIA.
RELATOR: Min. Marcos Aurélio.
Identificar a hipótese fática do julgado:
O referido acórdão traz à tona, situação em que, devidamente casado e registrado, o servidor público mantinha relação estável fora de seu casamento. Fato é que, mesmo sabendo que a união estável é o reconhecimento jurídico de uma situação fática, nossa Constituição protege a figura do casamento e da família em seu art. 226, §3º. Sendo assim, mesmo que essa união estável venha preencher os requisitos para seu reconhecimento, não faria sentido que a constituição que proíbe a bigamia, neste caso concreto, protegesse-a. Sendo assim, por maioria dos votos, reconhecido o recurso extraordinário.
Explicar os fundamentos dos votos dos Ministros e identificar a problemática envolvendo a temática do concubinato e da união estável:
VOTO MIN. MARCOS AURÉLIO: em seu voto altamente elaborado, refuta acerca do enquadramento desta segunda relação como o CONCUBINATO, este que sita o art. 1.727 do Código Civil, concluindo ser esta relação como simples concubinato pelo fato de ser o marido, impedido de casar, e que a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais. Razões pelas quais conhece e provê o recurso, restabelecendo os efeitos hora suscitados na sentença.
VOTO MIN. CARLOS AYRES DE BRITTO: apesar de ter sido vencido, o Ministro Carlos Britto conduziu sem voto para o lado humano, não atribuindo maior foco ao direito propriamente dito. Sempre à luz da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio a base de seu fundamento teórico, ou seja, mesmo que nosso ordenamento tipifique as situações onde não serão resguardados tais direitos, como no caso, o de pensão pela morte de companheiro, não poderia uma relação de 37 anos e nem suas proles perderem a égide dos artigos da Lei Maior, não sendo para o Ministro a união estável comparável para com o